Ao Desligar-se do Emprego, Saiba as Verbas Rescisórias a Receber
- Daniel Patti Advogados
- 21 de mar. de 2022
- 8 min de leitura
Atualizado: 21 de abr. de 2022
Problemas com Verbas Rescisórias são alguns dos motivos que mais geram litígios judiciais na Justiça do trabalho.
Ao desligar-se do emprego, surge a dúvida pelo empregado e até por muitos empregadores, quais são os direitos do empregado a receber. Nesse momento, é hora do pagamento das Verbas Rescisórias, que são valores aos quais o trabalhador tem direito, quando é desligado do atual emprego pelo empregador ou pedi demissão, para seguir sua vida em outra empresa, por melhor proposta ou qualquer outro motivo. O importante é existir uma ruptura do contrato de trabalho, para haver verbas rescisórias.
Então, neste artigo abordaremos sobre o que são verbas rescisórias? Quais valores a receber pelo empregado em cada espécie de rescisão do contrato de trabalho? Para, assim, o empregado saber seus direitos na rescisão do contrato de trabalho e o empregador o que deve pagar como verbas rescisórias, conforme a legislação e a jurisprudente trabalhista.
1. O que são Verbas Rescisórias?
Verbas rescisórias são valores que o trabalhador tem direito a receber no encerramento do contrato de trabalho e devem ser efetuados até 10 (dez) dias contados do término do contrato, assim como a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme prevê o art. 477, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O descumprimento deste prazo enseja o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
O pagamento das Verbas Rescisórias a que o empregado faz jus será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto; conforme dita o art. 477, da CLT.
2. Quais valores a receber de Verbas Rescisórias em cada espécie de terminação de contrato de trabalho?
Neste capítulo, abordaremos as espécies de extinção do contrato de trabalho, e quais Verbas Rescisórias o empregado tem direito a receber em cada uma delas.
2.1 Verbas Rescisórias de Dispensa Sem Justa Causa
A Dispensa Sem Justa Causa dá-se quando a extinção do contrato ocorre por iniciativa do empregador e sem os motivos de justa causa, normalmente é fundamentada por questões financeiras, técnico ou econômica.
Também, é popularmente conhecida quando o empregado é demitido pelo patrão.
Nesse caso, de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus ao recebimento:
Saldo de salários;
Férias vencidas (+1/3);
Férias proporcionais (+1/3);
13º Salário proporcional;
Aviso prévio proporcional;
Liberação do Fundo de Garantia (FGTS) para saque;
Indenização de 40% do Fundo de Garantia (FGTS);
Entrega das Guias para recebimento do Seguro Desemprego.
2.2 Verbas Rescisórias por Pedido de Demissão
Pedido de Demissão é um ato unilateral o qual há a comunicação efetuada pelo empregado declarando que não mais deseja trabalhar para aquele empregador, desse modo informa que pretende rescindir a relação de emprego. Sua validade independe da concordância do patrão.
Entretanto, o pedido de demissão deve ser feito 30 dias antes, para que o empregado cumpra o aviso prévio; caso contrário, se não o fizer e não trabalhar durante o período do aviso prévio poderá ter que indenizar o empregador por encerrar a o vínculo empregatício antes da data.
Contudo, o empregado, no pedido de demissão, tem direito a receber:
Saldo de Salários
Férias Vencidas (+1/3)
Férias Proporcionais (+1/3)
13º Salário Proporcional
2.3 Verbas Rescisórias por Distrato ou Rescisão por Mútuo Acordo
O Distrato ou Rescisão por Mútuo Acordo do contrato de trabalho ocorre quando é extinto por acordo entre empregado e empregador, conforme prevê o art. 484-A da CLT. Caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Saldo de Salários
Férias Vencidas (+1/3)
Férias Proporcionais (+1/3)
13º salário proporcional
1/2 Aviso Prévio Proporcional (se indenizado)
Liberação para Saque de 80% do Fundo de Garantia (FGTS)
Indenização de 20% do FGTS
2.4 Verbas Rescisórias por Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
A dispensa indireta (também conhecida como rescisão indireta do contrato de trabalho) é o término do contrato de trabalho por decisão do empregado, por motivo de justa causa que o atingiu e foi praticada pelo empregador.
Dessa forma, o empregado pode considerar o contrato rescindido e solicitar a indenização. Essa solicitação se faz por uma reclamação trabalhista, por meio da justiça do trabalho, sendo facultado ao empregado, quando pleitear a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas devidas, permanecer no serviço até o final do processo (art. 483, § 3º).
As hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho a qual o empregado poderá considerar rescindido e receber a devida indenização são: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Por conseguinte, em caso de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, o empregado receberá as seguintes Verbas Rescisórias:
Saldo de Salários;
Férias Vencidas (+1/3);
Férias Proporcionais (+1/3);
13º Salário Proporcional;
Aviso Prévio Proporcional;
Liberação do Fundo de Garantia (FGTS) para Saque;
Indenização de 40% do Fundo de Garantia (FGTS);
Entrega das Guias para recebimento do Seguro Desemprego.
Importante destacar que, quando ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias como se demitido fosse o empregado (dispensa sem justa causa), sem isenção de possíveis indenizações que o empregador possa ser condenado, como danos morais, danos existenciais etc.
2.5 Verbas Rescisórias de Dispensa com Justa Causa
A dispensa com Justa Causa ocorre com a ruptura da confiança do empregador em relação ao empregado, e, assim, passa a existir a justificativa para a rescisão contratual.
Então, há o término do contrato, tendo como motivo a falta cometida pelo empregado. As situações que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador são: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado; por fim, constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Nos casos de Dispensa com Justa Causa, o empregado faz jus as seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salários
Férias vencidas (+1/3)
2.6 Verbas Rescisórias Culpa Recíproca (Súmula 14 do TST)
A culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado e o empregador, concomitantemente, possuem justa causa, conforme apresentados no item 2.4 e 2.5 deste artigo, e dessa situação resulta o término do contrato de trabalho.
Percebe-se, então, que ambos possuem motivos para a justa causa, e devem possuir uma relação mútua de causa e efeito (simultâneas), as quais, pela sua gravidade, são suficientes para a rescisão contratual.
Um exemplo clássico é o relativo à uma agressão física ou moral recíproca. Entretanto, nem sempre é possível, em um caso concreto, identificar de forma clara quanto à existência ou não da culpa recíproca.
Sendo identificada culpa recíproca, no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Então, no caso de Culpa Recíproca as Verbas Rescisórias, as quais o empregado tem direito, são:
Saldo de Salários
Férias Vencidas (+1/3)
1/2 Férias Proporcionais (+1/3)
1/2 13º Salário Proporcional
1/2 Aviso Prévio Proporcional
Liberação para Saque do FGTS
Indenização de 20% do FGTS
2.7 Verbas Rescisórias por Força Maior
Segundo o art. 501, da CLT, entende-se como Força Maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Portanto, a rescisão do contrato por Força Maior pode ocorrer por motivo que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe. Nessa situação tem-se direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Ainda de acordo com a CLT, “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”, isso quer dizer que riscos previsíveis a atividade econômica não a caracteriza. Também, se a situação enquadrada em Força Maior não afetar de forma significante a situação econômica e financeira da empresa, não a aplica para reduzir à metade a indenização de força maior ao trabalhador.
Portanto, o empregado, dispensado por motivo de Força Maior, possui o direito às seguintes verbas Rescisórias:
Saldo de salários
Férias Vencidas (+1/3)
Férias Proporcionais (+1/3)
13º Salário Proporcional
Aviso Prévio Proporcional
Liberação para Saque do FGTS
Indenização de 20% do FGTS
Guias para Saque do Seguro Desemprego.
2.8 Verbas Rescisórias ao termino do contrato de experiência
O contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho que ocorre por prazo determinado para o empregador avaliar se o trabalhador tem condições de assumir determinado cargo e se possui o perfil de trabalho que a empresa procura. Também, serve para o trabalhador observar se realmente deseja trabalhar na empresa, se ela atende suas expectativas. Nota-se que é uma avaliação reciproca.
Assim, o contrato de experiência pode durar no máximo 90 dias. Podendo ser renovado apenas uma vez, entretanto a soma do tempo dos dois contratos não pode ser maior do que 90 dias. Para sua não prorrogação, para prazo indeterminado, precisa ser notificado, a outra parte, por quem deseja que chegue ao fim; caso contrário, transformará em prazo indeterminado.
Então, uma das dúvidas que surge ocorre quando o contrato de experencia não se transforma em contrato por tempo indeterminado, desse modo surge a dúvida: o que se recebe quando termina o contrato de experiência?
No termino do contrato de experiência o funcionário faz jus aos seguintes direitos:
Saldo Salarial
13º Salário Proporcional;
Férias Proporcionais (+1/3)
Liberação para Saque do FGTS
Importante destacar que na rescisão do contrato de experiência, o empregado não tem direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e às guias para saque do seguro-desemprego.
3. Conclusão
Neste artigo foi possível identificar as Verbas Rescisórias as quais o empregado tem direito a cada modalidade de extinção do contrato de trabalho, por meio da legislação trabalhista e da jurisprudência.
Portanto, caso tenha percebido que em sua rescisão contratual ficou lhe faltando algumas das verbas rescisórias, ou foram calculadas de forma equivocada, ou ainda está em dúvidas, o melhor a fazer é procurar um advogado trabalhista, para saber a se realmente tem direito a verbas rescisórias não pagas.
4.4 Referências Bibliográficas:
BRASIL. Decreto-Lei 5.453, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE Jouber de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. Editora Atlas, 9ª edição, São Paulo, 2019.
RALIN, Paulo; ORSI, Renata; SABINO, Renato. Prática Trabalhista. Editora Saraiva Educação, São Paulo, 2019.
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